A Justiça está representada na imagem de uma mulher vendada, que tem em suas mãos uma espada e uma balança.
Ulpiano certa vez disse que Justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu (“justitia est constans et perpetua voluntas jus suUm cuique tribuendi”).
Assim, Justiça é um valor buscado e se manifesta no Direito através de seu conjunto de normas, regras e princípios, que interferem na conduta humana com ajustamento de comportamentos para pacificação social.
Por menor que seja, ou por mais insignificante que se acredite ser, um direito violado afronta valores inerentes à sociedade contemporânea.
Quando Ihering escreveu sobre a luta pelo direito, poder-se-ia dizer: lute pela Justiça!
Daí afirmar que quando se viola uma lei ou uma decisão judicial, a Justiça passa ser abstrata.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º e incisos, contemplou vários princípios relativos à dignidade da pessoa humana.
Dentre esses princípios constitucionais destacam-se alguns de cunho processual, que a nosso ver são sinônimos da expressão da Justiça através do Direito: contraditório e ampla defesa.
Alguns operadores do direito contribuíram e ainda contribuem para essa abstração da Justiça, quando utilizam os princípios constitucionais supra, para obstruir o cumprimento de determinada decisão judicial.
O princípio do contraditório e ampla defesa, numa demanda judicial, asseguram às partes o direito de ser ouvido, de acompanhar todos os atos processuais, produzir provas; enfim, participar ativamente na vida daquele processo na defesa de seus interesses.
O comportamento ético das partes é meio mais efetivo para prestação jurisdicional em período razoável, e também reduz os custos com a demanda.
A probidade no manejo do exercício do contraditório e da ampla defesa consiste que seu uso seja feito de forma adequada e útil no desenvolvimento do processo.
Muito se tem atribuído a ineficácia das decisões judiciais à morosidade da Justiça.
Essa lentidão inútil, em grande parte, é decorrente da má utilização do processo pelas partes, sendo os princípios constitucionais supracitados instrumentos para incidência do abuso do direito de defesa de uma parte, que contrasta com um direito evidente da outra.
Tome-se, por exemplo, um caso que envolveu uma grande companhia aérea, que após um acidente de grandes proporções, mediante o uso indevido dos referidos princípios constitucionais chegou às instâncias superiores apenas para retardar o direito evidente daqueles que tiveram seus lares destruídos com a tragédia.
O uso indevido do direito de recorrer pela companhia aérea gerou indignação do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que no bojo do recurso fez constar seu descontentamento com aquela prática:
“Após tais considerações, que levam ao desacolhimento do recurso, não posso deixar de consignar a lamentável insensibilidade da recorrente, que, embora apregoando eficiência – que não se lhe pode negar -, não contribui para solucionar de vez essa parte do doloroso drama dos atingidos pelo triste acidente, preferindo recorrer judicialmente de uma decisão manifestamente razoável e bem lançada.”
Cada vez mais, o direito de defesa deixou de ser a manifestação da Justiça para transformá-la numa “MATRIX”.
Pede-se vênia ao trocadilho, mas, manifestação tardia do Direito é uma denegação da Justiça.
Diante desta constatação, pergunta-se: até que ponto é viável buscar um valor, cujo seu instrumento de manifestação o torna um ser virtual?
A população de um modo geral – algo em torno de 65% - acredita piamente no Poder Judiciário mesmo com todos os problemas dele decorrente, conforme levantamento feito pela Fundação Getúlio Vargas.
Ela acredita que há um “NEO” que trará para o mundo real o valor intrínseco da Justiça.
Enfim, não podem os princípios do contraditório e da ampla defesa transformarem-se em abuso de direito (“Matrix”), tampouco serem mitigados em razão dessas praticas inescrupulosas feitas por poucos.
Há um liame tênue entre eles, que devem ser estabelecidos pela ética daqueles que operam dia – a – dia o direito de defesa.
Desta forma a prestação jurisdicional efetiva em tempo razoável (“Neo”) faz com que a Justiça, por meio do Direito, deixe de ser um símbolo, para se revelar no mundo real seus valores essenciais.