A fim de evitar fraudes no sistema financeiro do país, o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 2.390/97, criou o Sistema Central de Risco de Crédito (CRC), alterado para Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), pela circular nº 3.098/02, disciplinando sua operabilidade.
O Sistema de Informação de Crédito (SCR) constitui-se num instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e finanças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas do país.
Tem por escopo auxiliar o BACEN, através das carteiras de crédito das instituições financeiras, a fazer uma análise acerca do mercado de capitais, para detectar e prevenir crises bancárias. Gera efeito na diminuição do SPREAD bancário, com as informações encaminhadas pelas instituições financeiras. Não tem cunho restritivo, apesar de constar o estado de adimplência ou inadimplência da pessoa cadastrada.
No Sistema Financeiro Nacional, o SCR atua como um órgão informativo das operações que nele são realizadas.
De acordo com a circular do BACEN, as responsabilidades pelas informações inseridas no SCR são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira informante.
Além disso, o BACEN fornece à pessoa que esteja incluída no sistema SCR, informações sobre o que consta a seu respeito; e, no caso de inexatidão de informação, segundo a circular nº 3.098/02, a exclusão ou retificação fica a cargo da instituição bancária fornecedora da informação.
Enfim, o BACEN é o órgão que instituiu o sistema do SCR, sendo o gestor e fiscalizador.
Em tese, o SCR distingue-se dos tradicionais órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC, CADIN, etc.), pois estes auxiliam o mercado na concessão de crédito ou não para seus clientes, através de consulta aos seus cadastros.
Mas, na prática, a realidade é outra.
Afinal, as instituições financeiras fazem sim do SCR um meio impeditivo de concessão de crédito, nos moldes dos órgãos de proteção ao crédito.
Exemplificando: ainda que uma pessoa não tenha quaisquer restrições, seja na Serasa ou numa outra entidade cadastral de proteção ao crédito, mas esteja cadastrada no SCR com a informação Crédito Baixado em Prejuízo, com certeza, não conseguirá realizar operações financeiras à crédito com qualquer instituição bancária.
Para que os órgãos de proteção ao crédito possam incluir em seus cadastros informações restritivas acerca da pessoa, se faz necessário que sejam atendidas certas imposições legais, principalmente, aquelas previstas no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, tais como: informação prévia e por escrito; informação clara, verdadeira e de fácil compreensão e prazo máximo de cinco anos.
Em contrapartida, o SCR do BACEN reporta-se, em tese, única e exclusivamente à Circular nº 3.098/02, que não contempla o prazo de permanência da informação, nem prevê que antes da inclusão da pessoa naquele sistema, a mesma seja informada previamente e por escrito.
Ante a falta de previsão específica concernentea defesa dos interesses daqueles que são cadastrados no SCR, as instituições bancárias abusam deste mecanismo, que até então, é um instrumento a serviço do BACEN, conforme acima aludido.
Criou-se um verdadeiro sistema de restrição do crédito, próprio das instituições financeiras regulamentadas pelo BACEN, que não atendem os limites legais impostos pelo CDC, ante a falta de fiscalização das entidades relacionadas a proteção dos interesses dos consumidores e também da falta de informação adequada sobre o sistema SCR.
O uso indiscriminado do SCR do BACEN pelas instituições financeiras, faz que o mesmo se torne um órgão “camuflado” de proteção ao crédito.
Sendo assim, por ser o BACEN um órgão público, fiscalizador e gestor do SCR, e em razão do uso indevido e indiscriminado do SCR como um órgão de proteção ao crédito, as mesmas regras limitadoras dos órgão de proteção ao crédito devem ser aplicadas àquele sistema do Banco Central, a fim de evitar constrangimentos a honra e intimidade das pessoas.
Ou seja, o Código de Defesa do Consumidor, por ser uma norma infraconstitucional ordinária de ordem pública, superior a qualquer tipo de Resolução ou Circular emitida pelo BACEN, incide sobre o SCR, devendo/podendo os consumidores nele cadastrados tomarem as medidas necessárias cabíveis à proteção de seu trafego negocial.
Nesse caso, o texto escrito por SHAKESPEARE, em de Ricardo III – ato I, ilustra bem a importância do nome livre de máculas:
"Minha alma é minha honra, meu futuro de ambas depende. Serei homem morto, se privarem de honra, do conforto de um nome imaculado.”
Por derradeiro, embora na teoria a natureza e função do SCR sejam totalmente distintas dos órgãos de proteção ao crédito; na prática, o que se vê é o contrário, pois as instituições bancárias destoaram o sistema implantado pelo Banco Central, utilizando-o como um meio restritivo de crédito, de caráter interno, para esquivar-se das regras contidas em lei, principalmente, no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Prezado Doutor Sérgio
ResponderExcluirPretendo saber do Sr. se existe alguma Jurisprudência em alguma esfera judicial que trata desta matéria.
Obrigado.
Valtemilson