quarta-feira, 11 de novembro de 2009

ON THE SUNNY SIDE OF THE ALPS



Na adolescência vive-se muita coisa com muitos sonhos. Pois bem, nessa fase de minha vida posso dizer que vivi parte de meus sonhos, o restante, vou vivendo....


O texto abaixo escrevi quando vivi um sonho.



Não gosto do frio, mas ao mesmo tempo gosto.

Gosto de estar acompanhado, sentido o orvalho da manhã

Gosto de estar do seu lado, amando, conquistando, vivendo.



Construiria minha cabana em uma montanha

Num cenário perfeito para realizar minhas fantasias

Gostaria que ela localizasse num circulo montanhoso

Sujeita a neve, que cobre os pinheiros e um lago gelado

Aonde eu pudesse me banhar.



Com você ouviria o canto distante do pássaro.

Veríamos a semente brotando da flor amarela

Pela manhã caminhávamos em busca de alimento

Veriamos o branco da neve cobrindo as colinas





Esse lugar seria o lado do amanhecer solar dos Alpes

Quando o dia cair acenderíamos o fogo da lareira.

A única coisa que sairia daquela chaminé era a fumaça de nossos corpos



Uma canção tocada por mim seria nossa trilha sonora



Assim viveria até morrer, até me libertar das angústia da vida

Sonhar com o mais simples é descobrir que a simplicidade é o desafio da vida.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

SOBRE DIFICULDADES

Recentemente num recolhimento religioso havia um livro com um tema muito interessante: chama-se "O Valor das Dificuldades.

Comprei tal livro e ao começar a leitura me deparei com situações que me fez remeter a minha escalada para realizar meu sonho de montar meu próprio escritório de advocacia.

Muitas foram e muitas são as dificuldades nesta minha caminhada para tornar real um sonho.Mas sobre isso fica para um próximo texto.

Então resolvi transcrever alguns trechos que realmente serve de lição àquelas pessoas que ao primeiro sinal de dificuldade (seja na vida profissional, afetiva, familiar, etc.) optam em desistir ao invês de supera-las, vejamos:

"O progresso é lei da nossa vida, porque não estmaos 'feitos' de uma vez por todas, mas avançamos passo a passo, ao longo dos nossos dias, rumo à nossa plenitude. Isto exige uma contínua superação, uma vez que avançar não é dar voltas ao redor do mesmo ponto, mas subir, superar-se a si mesmo e crescer. Em qualquer momento da nossa existência, sempre podemos enxergar - tanto do ponto de vista do trabalho e da cultura, como da vida espiritual e moral - mais um degrau a galgar, mais um patamar a alcançar. E é claro que ninguém consegue uma ascensão sem esforço e, em consequência, sem ter de enfrentar resistências e dificuldades.
Montanhas e serras, dificuldades, têm um valor para quem caminha. Poderiam ser barreiras - se faltasse ideal e empenho -, mas podem ser degraus.(...)
(...) Cada dificuldade, portanto, permite uma auto-avaliação da nossa qualidade moral.(...)
(...)Quando sentimos, portanto, o desânimo que, perante uma dificuldade, nos impele a pensar que "não dá", devemos convencer-nos de que a verdade se encontra na posição contrária: somente assim é que dá. Isto é, somente enfrentando e superando uma dificuldade colocada no caminho da virtude é que a mesma virtude se consolida e se torna forte...."

O exercício da advocacia é um caminho repleto de dificuldades, afinal, somente advogados tem prazo para cumprir; na lista de prioridades do cliente, os honorários do advogado figuram abaixo do último; e por ai vai. Mas uma coisa eu garanto, no Brasil de hoje, há três maneiras de se ganhar um bom dinheiro honestamente: 1- ganhar na megasena; 2- ser um craque do futebol; 3- ser um bom advogado.

Infelizmente não vou ganhar na megasena por um simples motivo, eu não jogo. Quanto a um craque do futebol, impossível (falta um pouco de talento). Tentei a sorte no atletismo, era talentoso e pude conhecer o mundo, só isso, dinheiro que é bom....

Restou-me advocacia, então, com empenho e humildade, vamos enfrentar a dificuldade que logo logo o resultado virá.

A propósito, só o fato de viver da advocacia - que já uma dificuldade imensa - é sinal  um resultado fabuloso, as custas de muita superação.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

CAMINHOS ANTAGÔNICOS DO JUDICIÁRIO.





  Nos últimos dias, a imprensa escrita tem divulgado a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que grosso modo, atua como sendo um controle externo do Poder Judiciário.

  Tem sido divulgado que neste ano de 2009 o número de sindicâncias contra juízes de diferentes esferas jurisdicionais aumentou consideravelmente em relação ao ano passado.

  Para se ter uma idéia, em todo ano de 2008 foram abertas 15 sindicâncias contra magistrado, ao passo que nesse ano de 2009 foram abertas 113 sindicâncias.

  O CNJ também estabeleceu uma meta para que o maior número de processos distribuídos até o ano de 2005 fossem julgados em definitivo. Essa medida gerou inúmeras críticas dos magistrados, sendo tratada inclusive como “um sonho de uma noite de verão”.

  Ou seja, percebe-se claramente o caos que assola o Poder Judiciário, em razão da sua má administração e pela grande quantidade de processo que se acumula pelos tribunais afora.

  Nada é inédito em se tratando dos problemas que o Judiciário vem enfrentando ao longo dos anos. Toda medida tomada para melhorá-lo, deve ser vista com bons olhos. Mas a falta de comprometimento daqueles que operam o direito, a meu ver, é o maior dos problemas.

  Esta falta de comprometimento tem um nome: Ausência de VOCAÇÃO e nasce na precariedade do ensino jurídico e culmina com prestação jurisdicional ineficaz e tardia decorrente da frustração do profissional do direito.

  A Emenda Constitucional nº 45 acrescentou no artigo 5º da magna carta o inciso LXXVIII que garante como garantia fundamental a prestação jurisdicional em tempo razoável.

  As recentes reformas que o Código de Processo Civil tem passado, bem como as resoluções, como a META 2, do CNJ são efeitos da previsão constitucional supra.

  Contudo, em se tratando de direito das pessoas, nem sempre celeridade é compatível com eficiência, serve aqui aquele brocardo: “a emenda pode ser pior que o soneto”.

  Todos aqueles que de certa forma trabalham no Poder Judiciário devem entender que aquele amontoado de papel velho distribuído nos escaninhos de diversos cartórios e secretarias das esferas jurisdicionais do país, na verdade, conta a história triste de alguém. Pode envolver questões familiares, a vida de uma empresa, a liberdade ou patrimônio de alguém, enfim, um direito violado.

  Insisto, o comprometimento, a vocação são caminhos de melhoria. A rigor, as carreiras jurídicas públicas tornaram-se bastante concorridas não porque aumentou o número de pessoas com aptidão vocacional para ser Juiz, ou membro do Ministério Público, Defensor Público, etc.; mas tão somente em razão da estabilidade e os bons salários que estas profissões rendem.

  Quando essas pessoas sem vocação passam num concurso público, ao se deparar com a falta de recursos humanos, o volume de trabalho, enfim, tudo aquilo que se sabe sobre os problemas do Judiciário, a decepção é tamanha, ainda que se tenha estabilidade e um bom salário.

  Para aqueles que seguem o caminho da advocacia, a falta de vocação também assusta, afinal, vários daqueles bacharéis que não passam nos concursos públicos acabam sendo advogados.

  Ou seja, a escolha não foi por vocação, mas sim por exclusão, nesse caso não se pode esperar muito desta pessoa (por mais profissional que ela seja), em razão da frustração.

  O alento para o vocacionado é saber que seu trabalho e esforço, mesmo diante de todos os problemas, fará alguém feliz, melhor ainda, aliviará o sofrimento alheio.

  O advogado nato fica feliz com olhar de satisfação do cliente, que entra no escritório angustiado, desesperado e sem luz; ao final da batalha fica nítido o restabelecimento do brilho nos olhos.

  Nenhum honorário, ou, nenhuma estabilidade e prestígio, pro vocacionado, paga a sensação de entregar o direito à alguém.

  Infelizmente, é comum ouvir de vários bacharéis que freqüentam os cursos preparatórios para concurso público ou exame de ordem, a seguinte frase: “depois que eu passar, nunca mais estudarei...”

  Com certeza, essas pessoas farão parte da estatística maléfica do CNJ, ou então descontará suas frustrações naquele amontoado de papel espalhados pelos escaninhos.

  Para suprir esse buraco, melhor socorrer-se a vaidade. Operadores do direito sentem-se deuses da sabedoria, da onipotência e onipresença; simplesmente, DEUS. Ledo engano, esquecem que julgar não é obra de Deus, mas simplesmente um ato de humildade para servir o próximo.

  Quando digo julgar não me refiro aos juízes, serve também para os advogados e membros do Ministério Público, estes, no âmbito criminal podem pedir absolvição do réu, quando há elementos robustos de que ele é inocente; mas a vaidade, de alguns, o impede de fazer isso, por pensar que sucumbiu à defesa.

  E aquele recurso protelatório, feito pelo advogado, que é interposto pura e simplesmente para justificar seus honorários? Isso também não é vaidade?

  Também é vaidade aquela situação onde o magistrado não recebe em seu gabinete advogados. Ora, nem sempre uma petição bem redigida (fato raro) reflete a situação de conflito de determinada parte.

  E naquela situação em que o causídico que entra na sala do juiz e não sabe nada sobre o caso, e diz apenas que quer um “Junte-se conclusos”, por não saber nada sobre a causa que esta defendendo? Isso é desleixo e um desrespeito ao Poder Judiciário.

  Enfim, os Problemas do Judiciário são enormes e compatíveis com as dimensões continentais do país. As vicissitudes daqueles que operam mal o direito poderão ser amenizadas através do empenho daqueles que empregam amor ao trabalho.

  O Poder Judiciário e o prestígio dele decorrente não estão ali para alimentar egos, mas aliviar a carga de outrem, ver isso, é ter vocação.




  Vamos pensar o Judiciário com esse texto de Josemaria Escrivá:

  “Tudo aquilo que intervimos os pobrezinhos dos homens – mesmo a santidade – é um tecido de pequenas insignificâncias que, conforme a intenção com que se fazem, podem formar uma tapeçaria esplêndida de heroísmo ou de baixeza, de virtudes ou de pecados.
É toda uma trama de virtudes que se põe em jogo quando exercemos o nosso ofício com o propósito de santificá-lo: a fortaleza,para perseverarmos no trabalho, apesar das naturais dificuldades; a temperança, para superarmos o comodismo e o egoísmo; a justiça, para cumprirmos os nossos deveres para com Deus, para com a sociedade, para com a família, para com os colegas; a prudência, para sabermos em cada caso o que convém fazer e nos lançarmos à obra sem dilações... E tudo por Amor...”

  Reflita sobre esse texto, talvez ele pode contribuir para a melhora do Poder Judiciário, afinal, mesmo com todos os problemas, ele ainda goza de prestígio perante 70% da população. Façamos algo para fazer valer essa confiança.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

A SIMPLICIDADE DO AMOR

Como é bom ter uma pessoa dormindo em seus ombros, sedente de carinho e atenção, como se não houvesse no mundo coisas mais importante, não é mesmo? Faça chuva ou sol, com ou sem dinheiro, a coisa mais importante é estar ali, naquela situação com aquela pessoa.

Melhor ainda é sentir que aquela pessoa te faz feliz e faz você fazê-la feliz.

Todas as aventuras sensuais, selvageria contrastando com carícias, tudo é permitido e se justificava por ser com aquela determinada pessoa. Tudo fica verdadeiro.

Uma pessoa que você consegue compreender e ser compreendido. Que te fala e te ouve, e por ai vai....

Pois bem: isso tudo é amor, simples desse jeito.

Dizem que um casal para viver bem não pode trabalhar junto, isso é prejudicial, afinal, onde se ganha o pão não se come a carne. Será? Outros falam que a rotina leva o relacionamento ao marasmo. Pode ser. Qual o melhor momento para se discutir uma relação? Ciúme demais ou a falta dele torna a vida em comum insuportável.

Também é comum escutar a seguinte frase: não há amor que supere uma crise financeira.

Mas a simplicidade do amor consiste em enfrentar essas situações. Trabalhar junto com a pessoa amada é possível sim, desde que saiba dividir as coisas. O ciúme ou a falta dele é bom, pois valoriza a pessoa amada. Discutir relação ajuda o relacionamento crescer desde que se respeite o momento da pessoa.

A falta de dinheiro desperta a criatividade que há nas pessoas para enfrentar situação adversa.

Enfim, tudo isso é superável, desde que o amor exista. Nesse caso é preciso separar as paixões, afastar o hedonismo e ver que o prazer da vida é ama – lá pura e simplesmente.

Os problemas no relacionamento não devem ser esquecidos, mas superados conjuntamente.

Deve-se viver sempre olhando para frente e aprender com aquilo que se vive. Isso é simplicidade.

Quanto à traição, O que fazer? Vários questionamentos surgem quando ela aparece. Deve-se perdoar? Esquecer? É sinal que aquela pessoa não quer mais viver aquela vida? Deve-se pagar na mesma moeda?

Pra dizer a verdade não sei dizer como agir nessa situação. Vou arriscar um palpite.

Se na relação há um amor verdadeiro, nesse caso, infelizmente, a traição decorre das mazelas humanas e, portanto, deve ser superada em nome de algo que é maior que nossas fraquezas. Do contrário arca-se com ônus daquela chaga.

Tudo parece ser simples demais, mas é assim que se vive um grande amor. Difícil enxergar a felicidade quando ela está muito próxima da gente.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Um Poema de Joao Cabral de Melo Neto

D´Ors em termos de mulher
(Teresa, La Ben Plantada)
descreveu da Catalunha
a lucidez sábia e clássica

e aquela sóbria harmonia,
aquela fácil medida
que, sem régua e sem compasso,
leva em si, funda e institiva,

aprendida certamente
no ritmo feminino
de colinas e montanhas
que lá têm seios medidos.

Em termos de uma mulher
não se conta é Pernambuco
é um Estado masculino
e de ossos à mostra, duro,

de todos, o mais distinto
de mulher ou prostituto,
mesmo de mulher virago
(como a Castilla de Burgos).

Lúcido não por cultura,
medido, mas não por ciência:
sua lucidez vem da fome
e a medida, da carência,

e se for preciso um mito
para bem representá-lo
em vez de uma Ben Plantada
use-se o Mal Adubado.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

DA NATUREZA DA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR - PARTE 2



  Dando continuidade acerca da natureza da impugnação do devedor na fase do cumprimento de sentença, sendo que na primeira parte, fora aduzido comentário resumido acerca da corrente que entende que a manifestação do executado é um mero incidente, bem como a corrente que a classifica como sendo uma ação autônoma.

  A terceira corrente doutrina acerca da natureza jurídica da impugnação entende que ela é mista, ou seja: ora ela atua como um incidente, ora faz as vezes de uma ação autônoma, assim como os embargos. Vejamos o comentário sobre essa corrente.

3- Da Natureza Mista.


  Sem embargos às duas correntes mencionadas na primeira parte, uma terceira via entende que a impugnação ora tem natureza meramente incidental, ora ela atua como uma ação autônoma, assim como nos embargos.

  Para distinguir quando ela é uma ou outra, basta apenas verificar o conteúdo daquilo que vai ser discutido na impugnação.

  Por exemplo: nos casos em que o devedor opõe-se sobre erro de avaliação ou penhora; bem como excesso de execução, ainda que possa haver uma dilação probatória, o juiz limitar-se-á apenas em sanar o vício, sem prejuízo de desconstituir o título, ou por fim à execução.

  Nesse caso, a natureza da impugnação é meramente incidental, assim como seria o incidente de impugnação ao valor da causa, ou uma exceção de incompetência.

  Em contrapartida, se for alegado vício na citação, inexibilidade do título, ou nas hipóteses do inciso IV do artigo 475-L, nesse caso, haverá um ato decisório capaz de extinguir a execução, como se fosse uma ação autônoma típica.

  A professora Teresa Arruda Alvim Wambier, juntamente com José Miguel Garcia Medina e Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar do assunto, assim se manifestaram:

  “Não obstante a impugnação à execução tenha inegável funão de defesa do executado, realizada incidentalmente, no curso da fase executiva do processo, pode assumir a forma de ação exatamente como ocorrida nos embargos do devedor na redação do art. 741 do CPC, embora, agora, à luz da Lei 11.232/2005, não em procedimento autônomo.

  Assim, a impugnação à execução referidas nos arts. 475-L e 475-M também pode ter natureza de ação de conhecimento (ainda que movida incidentalmente, no curso da execução realizada nos termos do art. 475-J e ss.)."

  Enfim, por esse corrente, fácil perceber que a natureza da impugnação fica adstrita à matéria que nela será alegada.

  O professor Olavo de Oliveira Neto define a impugnação como um instituto híbrido.

4- Conclusão.

  Da análise das posições doutrinárias acima narradas entendemos que a impugnação da fase de cumprimento de sentença é um instituto jurídico, criado pelo legislador infraconstitucional, que atende os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

  Constitui-se numa forma de resistência disponível para o devedor, sem com isso criar uma nova relação jurídica, mas que em certo sentido, em razão da natureza que nela vier ser discutida, ela passa atuar como uma ação autônoma, ou então como incidente processual.

  Com efeito, entende-se que a natureza jurídica da impugnação é um instituto próprio do cumprimento de sentença, ou seja, uma construção jurídico-legislativo, cuja finalidade é disponibilizar para o devedor meios de se defender da execução forçada proveniente de um título executivo judicial.









A NATUREZA JURIDICA DA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR - PARTE 1



1- Introdução




A natureza jurídica da impugnação do devedor prevista nos artigs 475-L e 475-M do Código de Processo Civil, tem gerado um debate entre os juristas.


Para alguns, especialmente Athos Gusmão Carneiro, Barbosa Moreira e outros; a impugnação apresntada pelo devedor na fase de cumprimento de sentença pode ser um mero incidente com escopo de rechaçar alguns vícios contidos no título executivo judicial ou na própria satisfação do crédito (como por exemplo, excesso de execução).


Pode ser também, a impugnação, uma ação autônoma com finalidade de anular o cumprimento de sentença e extingui-la. Tudo vai depender o que nela for alegado.


Uma terceira corrente, entende que a impugnação tem natureza mista, ora auta como um incidente, ora como uma ação incidental. Ou seja, está no conteúdo da impugnação apresentada pelo devedor a sua natureza jurídico- processual.


Há ainda um outro entendimento que diz que a impugnação é um meio para que o devedor tenha condições de se defender na fase de cumprimento de sentença. Não é nem um incidente, nem também uma ação autônoma, sequer tem natureza mista. A impugnação atende o príncipio constitucional da ampla defesa a fim de permitir que o devedor defenda-se na fase de cumprimento de sentença.




2- A Impugnação Como Um Mero Incidente.






Àqueles que afirmam que a impugnação é uma mera ativdade incidental ( sem a necessidade de se criar uma nova relação jurídica processual), o faz, tendo em vista a própria exposição de motivos da Lei 11.232/2005, que a tratou como um mero incidente.


Ademais, a própria natureza do cumprimento de sentença faz com que a impugnação seja apenas um incidente pois, a satisfação do direito expresso num título executivo judicial passou a integrar o livro I do Código de Processo Civil, como sendo uma fase procedimental do processo cognitivo.


Nesse caso seria incompatível a formação de uma nova relação processual para afastar a execução forçada, conforme entendimento do professor Athos Gusmão Carneiro:



"(...) considerando-se que as atividades processuais conducentes ao cumprimento da sentença não mais se constituem em ação autônoma, mal se compreenderia que uma eventual oposição a tal cumprimento se fizesse mediante uma nova ação interclada."





Ou seja, a junção do processo de execução de títulos executivos judiciais com o processo de conhecimento, promovido pela Lei 11.232/2005, eliminou a um só tempo a necessidade de nova citação, bem como afastou a possibilidade de se ajuizar ação incidental dos embargos, visando um procedimento mais célere e efetivo.


3- IMPUGNAÇÃO COMO AÇÃO INCIDENTAL AUTONOMA.






Parte da doutrina entenque alguns dispositivo do artigo 475-L do Código de Processo Civil prescindem de cognição, ainda que sumária, do juízo competente da fase de cumprimento de sentença.


Nesse caso, a impugnação tem natureza de ação incidental, e portanto, mister criar uma nova relação processual para desconstituir o título executivo judicial.


Para os adeptos desta corrente, a impugnação assemelha-se com os antigos embargos do devedor, salvo algumas peculiaridades que a lei 11.232/2005 atribuiu à impugnação.


Nesse aspecto, o professor Arruda Alvim preleciona que "a única diferença substancial -, que em nosso sentir não desnatura a categoria jurídica da impugnação como igual a dos embargos do devedor - é a circustância de que, como regral geral, a impugnação não deverá ter efeito suspensivo em relação à prática dos atos da exeução, ainda que, diante de determinadas circustâncias possa ter (art. 475-M DA lEI 11.232/2006).



Com efeito, o que distingue a impugnação dos embargos é a regra geral dos efeitos em que ela é recebida.


Antigamente, os embargos dotavam de efeito suspensivo à sastifação do crédito pelo credor, ao passo que na impugnação prevalece como regra geral, a não suspensão do cumprimento de sentença.


Se após, o transito em julgado da sentença condenatória ou a publicação da decisão (que contra ela não caiba recurso dotado de efeito suspensivo), é de se presumir que o devedor irá opor-se ao cumprimento de sentença mediante impugnação.


Nesse caso, segundo Araken de Assis, a impugnação representa uma ação de oposição ao cumprimento de sentença.


No dicionário Luft, a palavra impugnaçao aparece como: contestar, refutar, resistir, opor-se. Logo dado a etimologia da palavra impugnação conclui-se que se trata de uma resistência.


Portanto, se a impugnação é um meio do devedor resistir à pretensão do credor de satisfazer seu crédito, pode-se concluir, na visão de alguns juristas, que a impugnação é tipicamente uma ação incidental.


Em relação ao cárater bifrontal da ação, o direito francês em seu artigo 30 do Nouveau Code de Procédure Civile assim o define:



" I´action est Le droit, por I´auteur d´une prétention, d´être en tendu sur Le fond de celle-ci afin que Le juge La dise bien ou mal fondée. Pour I´adversaire, I´action est la droit de discuter le bien - fondé de cette pretention."



Outro ponto que reforça o entendimento de ser a impugnação uma ação indidental está no parágrafo único do artigo 475N do CPC, que diz:


"Nos casos dos incisos II, IV e VI, O MANDADO INICIAL 9ART. 475-j) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso."


Na norma acima trancrita dispõe que em caso do título judicial derivar de uma sentença penal condenatória transitada em julgado; sentença arbitral e sentença estrangeira homologada no STJ, o devedor deve ser citado.


A citação é ato de incluir o pólo passivo numa demanda. Se no cumprimento de sentença, a norma em comento dispõe acerca da citação do deveodr, este, quando citado tem duas escolha: ou paga espontaneamente o débito, ou então se defende mediante impugnação.


Assim, a impugnação tem nitidamente, característica de uma ação indidental.