segunda-feira, 5 de outubro de 2009

DA NATUREZA DA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR - PARTE 2



  Dando continuidade acerca da natureza da impugnação do devedor na fase do cumprimento de sentença, sendo que na primeira parte, fora aduzido comentário resumido acerca da corrente que entende que a manifestação do executado é um mero incidente, bem como a corrente que a classifica como sendo uma ação autônoma.

  A terceira corrente doutrina acerca da natureza jurídica da impugnação entende que ela é mista, ou seja: ora ela atua como um incidente, ora faz as vezes de uma ação autônoma, assim como os embargos. Vejamos o comentário sobre essa corrente.

3- Da Natureza Mista.


  Sem embargos às duas correntes mencionadas na primeira parte, uma terceira via entende que a impugnação ora tem natureza meramente incidental, ora ela atua como uma ação autônoma, assim como nos embargos.

  Para distinguir quando ela é uma ou outra, basta apenas verificar o conteúdo daquilo que vai ser discutido na impugnação.

  Por exemplo: nos casos em que o devedor opõe-se sobre erro de avaliação ou penhora; bem como excesso de execução, ainda que possa haver uma dilação probatória, o juiz limitar-se-á apenas em sanar o vício, sem prejuízo de desconstituir o título, ou por fim à execução.

  Nesse caso, a natureza da impugnação é meramente incidental, assim como seria o incidente de impugnação ao valor da causa, ou uma exceção de incompetência.

  Em contrapartida, se for alegado vício na citação, inexibilidade do título, ou nas hipóteses do inciso IV do artigo 475-L, nesse caso, haverá um ato decisório capaz de extinguir a execução, como se fosse uma ação autônoma típica.

  A professora Teresa Arruda Alvim Wambier, juntamente com José Miguel Garcia Medina e Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar do assunto, assim se manifestaram:

  “Não obstante a impugnação à execução tenha inegável funão de defesa do executado, realizada incidentalmente, no curso da fase executiva do processo, pode assumir a forma de ação exatamente como ocorrida nos embargos do devedor na redação do art. 741 do CPC, embora, agora, à luz da Lei 11.232/2005, não em procedimento autônomo.

  Assim, a impugnação à execução referidas nos arts. 475-L e 475-M também pode ter natureza de ação de conhecimento (ainda que movida incidentalmente, no curso da execução realizada nos termos do art. 475-J e ss.)."

  Enfim, por esse corrente, fácil perceber que a natureza da impugnação fica adstrita à matéria que nela será alegada.

  O professor Olavo de Oliveira Neto define a impugnação como um instituto híbrido.

4- Conclusão.

  Da análise das posições doutrinárias acima narradas entendemos que a impugnação da fase de cumprimento de sentença é um instituto jurídico, criado pelo legislador infraconstitucional, que atende os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

  Constitui-se numa forma de resistência disponível para o devedor, sem com isso criar uma nova relação jurídica, mas que em certo sentido, em razão da natureza que nela vier ser discutida, ela passa atuar como uma ação autônoma, ou então como incidente processual.

  Com efeito, entende-se que a natureza jurídica da impugnação é um instituto próprio do cumprimento de sentença, ou seja, uma construção jurídico-legislativo, cuja finalidade é disponibilizar para o devedor meios de se defender da execução forçada proveniente de um título executivo judicial.









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