segunda-feira, 5 de outubro de 2009

A NATUREZA JURIDICA DA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR - PARTE 1



1- Introdução




A natureza jurídica da impugnação do devedor prevista nos artigs 475-L e 475-M do Código de Processo Civil, tem gerado um debate entre os juristas.


Para alguns, especialmente Athos Gusmão Carneiro, Barbosa Moreira e outros; a impugnação apresntada pelo devedor na fase de cumprimento de sentença pode ser um mero incidente com escopo de rechaçar alguns vícios contidos no título executivo judicial ou na própria satisfação do crédito (como por exemplo, excesso de execução).


Pode ser também, a impugnação, uma ação autônoma com finalidade de anular o cumprimento de sentença e extingui-la. Tudo vai depender o que nela for alegado.


Uma terceira corrente, entende que a impugnação tem natureza mista, ora auta como um incidente, ora como uma ação incidental. Ou seja, está no conteúdo da impugnação apresentada pelo devedor a sua natureza jurídico- processual.


Há ainda um outro entendimento que diz que a impugnação é um meio para que o devedor tenha condições de se defender na fase de cumprimento de sentença. Não é nem um incidente, nem também uma ação autônoma, sequer tem natureza mista. A impugnação atende o príncipio constitucional da ampla defesa a fim de permitir que o devedor defenda-se na fase de cumprimento de sentença.




2- A Impugnação Como Um Mero Incidente.






Àqueles que afirmam que a impugnação é uma mera ativdade incidental ( sem a necessidade de se criar uma nova relação jurídica processual), o faz, tendo em vista a própria exposição de motivos da Lei 11.232/2005, que a tratou como um mero incidente.


Ademais, a própria natureza do cumprimento de sentença faz com que a impugnação seja apenas um incidente pois, a satisfação do direito expresso num título executivo judicial passou a integrar o livro I do Código de Processo Civil, como sendo uma fase procedimental do processo cognitivo.


Nesse caso seria incompatível a formação de uma nova relação processual para afastar a execução forçada, conforme entendimento do professor Athos Gusmão Carneiro:



"(...) considerando-se que as atividades processuais conducentes ao cumprimento da sentença não mais se constituem em ação autônoma, mal se compreenderia que uma eventual oposição a tal cumprimento se fizesse mediante uma nova ação interclada."





Ou seja, a junção do processo de execução de títulos executivos judiciais com o processo de conhecimento, promovido pela Lei 11.232/2005, eliminou a um só tempo a necessidade de nova citação, bem como afastou a possibilidade de se ajuizar ação incidental dos embargos, visando um procedimento mais célere e efetivo.


3- IMPUGNAÇÃO COMO AÇÃO INCIDENTAL AUTONOMA.






Parte da doutrina entenque alguns dispositivo do artigo 475-L do Código de Processo Civil prescindem de cognição, ainda que sumária, do juízo competente da fase de cumprimento de sentença.


Nesse caso, a impugnação tem natureza de ação incidental, e portanto, mister criar uma nova relação processual para desconstituir o título executivo judicial.


Para os adeptos desta corrente, a impugnação assemelha-se com os antigos embargos do devedor, salvo algumas peculiaridades que a lei 11.232/2005 atribuiu à impugnação.


Nesse aspecto, o professor Arruda Alvim preleciona que "a única diferença substancial -, que em nosso sentir não desnatura a categoria jurídica da impugnação como igual a dos embargos do devedor - é a circustância de que, como regral geral, a impugnação não deverá ter efeito suspensivo em relação à prática dos atos da exeução, ainda que, diante de determinadas circustâncias possa ter (art. 475-M DA lEI 11.232/2006).



Com efeito, o que distingue a impugnação dos embargos é a regra geral dos efeitos em que ela é recebida.


Antigamente, os embargos dotavam de efeito suspensivo à sastifação do crédito pelo credor, ao passo que na impugnação prevalece como regra geral, a não suspensão do cumprimento de sentença.


Se após, o transito em julgado da sentença condenatória ou a publicação da decisão (que contra ela não caiba recurso dotado de efeito suspensivo), é de se presumir que o devedor irá opor-se ao cumprimento de sentença mediante impugnação.


Nesse caso, segundo Araken de Assis, a impugnação representa uma ação de oposição ao cumprimento de sentença.


No dicionário Luft, a palavra impugnaçao aparece como: contestar, refutar, resistir, opor-se. Logo dado a etimologia da palavra impugnação conclui-se que se trata de uma resistência.


Portanto, se a impugnação é um meio do devedor resistir à pretensão do credor de satisfazer seu crédito, pode-se concluir, na visão de alguns juristas, que a impugnação é tipicamente uma ação incidental.


Em relação ao cárater bifrontal da ação, o direito francês em seu artigo 30 do Nouveau Code de Procédure Civile assim o define:



" I´action est Le droit, por I´auteur d´une prétention, d´être en tendu sur Le fond de celle-ci afin que Le juge La dise bien ou mal fondée. Pour I´adversaire, I´action est la droit de discuter le bien - fondé de cette pretention."



Outro ponto que reforça o entendimento de ser a impugnação uma ação indidental está no parágrafo único do artigo 475N do CPC, que diz:


"Nos casos dos incisos II, IV e VI, O MANDADO INICIAL 9ART. 475-j) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso."


Na norma acima trancrita dispõe que em caso do título judicial derivar de uma sentença penal condenatória transitada em julgado; sentença arbitral e sentença estrangeira homologada no STJ, o devedor deve ser citado.


A citação é ato de incluir o pólo passivo numa demanda. Se no cumprimento de sentença, a norma em comento dispõe acerca da citação do deveodr, este, quando citado tem duas escolha: ou paga espontaneamente o débito, ou então se defende mediante impugnação.


Assim, a impugnação tem nitidamente, característica de uma ação indidental.

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